Arquivos Mauricio Gentil 1q1h5j O que é notícia em Sergipe /categoria/blogs/mauriciomonteiro/ Wed, 05 Jun 2024 02:17:23 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.8.1 /wp-content/s/2018/07/cropped-ico-32x32.png Arquivos Mauricio Gentil 1q1h5j O que é notícia em Sergipe /categoria/blogs/mauriciomonteiro/ 32 32 Reflexões sobre o enfrentamento da calamidade no Rio Grande do Sul 1mc1t /blogs/mauriciomonteiro/reflexoes-sobre-o-enfrentamento-da-calamidade-no-rio-grande-do-sul/ <![CDATA[Mauricio Gentil]]> Wed, 05 Jun 2024 02:17:23 +0000 <![CDATA[Mauricio Gentil]]> /?p=543514 <![CDATA[

A calamidade que se abateu sobre a população do Estado do Rio Grande do Sul em decorrência das chuvas e alagamentos, em crise iniciada há mais de um mês, despertou na sociedade brasileira algumas percepções e desencadeou algumas consequências, cada uma delas a merecer análise detalhada e reflexão especial só por si, destacando-se: 1 – […] 5w5526

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A calamidade que se abateu sobre a população do Estado do Rio Grande do Sul em decorrência das chuvas e alagamentos, em crise iniciada há mais de um mês, despertou na sociedade brasileira algumas percepções e desencadeou algumas consequências, cada uma delas a merecer análise detalhada e reflexão especial só por si, destacando-se:

1 – a questão ambiental e todo o seu entorno deixa de ser prioridade apenas diletante ou de consideração filosófica e moral, genérica, para chegar ao plano concreto da cobrança de ações e políticas públicas voltadas para a precaução e prevenção de danos ambientais, na terrível e finalmente (desesperadora) certeza de que, a assim continuar, não tardará para que a próxima – e iminente – tragédia natural de graves proporções e danos atinja a todos, mesmo os mais afortunados;

2 – a compreensão, em reflexão ecossocialista, da imprescindibilidade do rompimento com o capitalismo como pressuposto inafastável da efetividade da garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como a insuficiência das providências tomadas – inclusive em escala global (com acordos, tratados e convenções internacionais) – em termos de políticas públicas de proteção ambiental que se limitam a contornar ou tentar contornar os efeitos da degradação ambiental, sem a percepção de que os danos ambientes decorrem da essência estrutural do capitalismo. Nesse mesmo contexto, a emergência de planejamento da transição energética, soberana, para fontes ambientalmente sustentáveis de geração de energia;

3 – como na crise econômica global de 2008 e na crise global de 2020-21 decorrente da pandemia do coronavírus, a crise ambiental permanente demonstra mais uma vez a total falência do ultraliberalismo econômico. A construção de uma sociedade livre, justa e solidária (objetivo fundamental da República Brasileira, nos termos do art. 3º, inciso I da Constituição) a pela superação desse modelo econômico ultraliberal, como mais uma vez se está a perceber, de forma dramática, ao constatar a imprescindibilidade de serviços públicos e políticas públicas da amparo e assistência social aos desabrigados e desalojados pelas enchentes bem como de reconstrução do Estado a partir do enfrentamento da calamidade pública;

4 – a reconstrução do Rio Grande do Sul é tarefa solidária de toda a sociedade brasileira, a exigir articulação estatal federativa proativa e eficiente no desenvolvimento de ações de competência de cada esfera em atuação conjunta e coordenada. Foi prontamente decretado pelo Congresso Nacional o estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul (DL 36/2024), bem como editadas medidas provisórias, pelo Presidente da República, com instituição de apoio financeiro destinado às famílias desalojadas ou desabrigadas (MP nº 1.219) e prestação de apoio financeiro aos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul (MP nº 1.222). Mas é preciso constatar que essa inundação atingiu níveis nunca antes experimentados de danos socioambientais e, portanto, a tarefa da reconstrução se faz em um contexto extraordinário e especial, sendo inexorável o experimentalismo institucional que promova com efetividade e prontidão a gestão da crise. Nesse sentido, parece interessante a ideia da criação da “Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul”, formalizada pela Medida Provisória nº 1.220, de 15/5/2024, para, no enfrentamento da calamidade pública, coordenar e planejar as ações a serem executadas pela istração pública federal em conjunto com os Ministérios competentes, promover a articulação com os Ministérios e os Governos federal, estadual e municipais e interlocução com a sociedade civil;

5 – a prioridade máxima para o amparo social e econômico aos desalojados e desabrigados ao lado da reconstrução estrutural do Rio Grande do Sul não deve deixar de lado a apuração das responsabilidades por ações e omissões que fizeram com que as extraordinárias chuvas encontrassem terreno fértil para que a destruição atingisse proporções gigantescamente destruidoras. Já há apontamentos de deliberadas iniciativas estaduais relacionadas à flexibilização das exigências ambientais para licenciamentos. Nos Municípios, apurar a manutenção dos seus sistemas de drenagem. Em todos os níveis federativos, investigar o planejamento e execução das medidas de prevenção a desastres naturais e a gestão de riscos que o aquecimento global e as significativas mudanças climáticas em todo o mundo têm tornado cada vez mais previsíveis, frequentes e intensos.

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Políticas públicas de enfrentamento aos ataques às escolas no Brasil 2d3k55 /blogs/mauriciomonteiro/politicas-publicas-de-enfrentamento-aos-ataques-as-escolas-no-brasil/ <![CDATA[Mauricio Gentil]]> Wed, 28 Feb 2024 11:18:23 +0000 <![CDATA[Mauricio Gentil]]> /?p=529489 <![CDATA[

O relatório final do Grupo de Trabalho de Especialistas em Violência nas Escolas, instituído pela Portaria MEC nº 1.089, de 12.6.2023 – cujo objetivo é colaborar com a compreensão do fenômeno dos ataques às escolas no Brasil e propor caminhos para a ação governamental e para a formulação de políticas públicas – reúne valiosas contribuições […]

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O relatório final do Grupo de Trabalho de Especialistas em Violência nas Escolas, instituído pela Portaria MEC nº 1.089, de 12.6.2023 – cujo objetivo é colaborar com a compreensão do fenômeno dos ataques às escolas no Brasil e propor caminhos para a ação governamental e para a formulação de políticas públicas – reúne valiosas contribuições para a formulação e execução de política públicas de enfrentamento aos ataques às escolas no Brasil, problema presente em nossa sociedade há algum tempo e que, no ano ado, teve novos capítulos dramáticos e trágicos.

Esse valioso documento partiu de importantes premissas de dados, dentre as quais destacam-se: os ataques de violência extrema contra as escolas são um fenômeno contemporâneo e refletem a expressão mais trágica das violências contra as escolas; o extremismo é o elemento central dos ataques às escolas; esses ataques são frequentemente praticados por alunos e ex-alunos, quase sempre como uma reação a ressentimentos, fracassos e violências experenciadas na vida e na comunidade escolar; o fenômeno é multicausal, com diversos fatores associados produzindo a ocorrência de um ataque, dentre eles o bullying e questões de saúde mental dos perpetradores, que, porém, não explicam sozinhos o fenômeno; os ataques às escolas são normalmente crimes por imitação, que são delitos que se baseiam ou são inspirados em um crime anterior, o que favorece e explica o “efeito de onda”, estabelecido no Brasil desde 2017 e exacerbado nos últimos meses; entre 2002 e outubro de 2023, o Brasil teve 36 ataques a escolas, vitimando 37 comunidades escolares –  a partir de 2017, houve um aumento significativo de ataques a escolas no Brasil (com exceção de 2020 devido à pandemia) – que resultaram em 164 vítimas, sendo 49 casos fatais e 115 pessoas feridas; nos ataques, 16 utilizaram armas de fogo como armamento principal, 16 fizeram uso de armas brancas e quatro outros tipos; das 37 escolas vitimadas, 30 são públicas (14 municipais e 16 estaduais) e sete são escolas privadas; os agressores, em 100% dos casos do sexo masculino, foram motivados por discursos de ódio e/ou comunidades on line de violência extrema; a cooptação desses adolescentes ocorre, principalmente, em interações virtuais, cujas estratégias incluem humor, estética e linguagem violentas, especialmente misóginas, machistas e racistas, em plataformas de internet utilizadas pelos grupos extremistas com fins de organizar comunidades de ódio e mobilizar ataques, resultando em impunidade pelo anonimato; ferramentas de controle parental e postura crítica para a não adesão a tal tipo de chamamento, apesar de eficazes no enfrentamento ao problema, têm baixa incidência devido aos insuficientes letramento informacional e educação crítica midiática da população em geral.

Assim, o relatório aponta treze ações emergenciais que devem ser promovidas pelo Estado brasileiro para prevenir os ataques às escolas: 1 – Desmembrar e enfrentar a formação e a atuação de subcomunidades de ódio e extremismo, inclusive com ações de apoio aos jovens que são cooptados por esses grupos; 2 – promover a cultura de paz; implementar um controle rigoroso sobre a venda, o porte e o uso de armas de fogo e munições; e desenvolver ações para monitorar clubes de tiros e similares, inclusive proibindo o o  de crianças e adolescentes a armas e a tais espaços; 3 -. responsabilizar as plataformas digitais sobre a circulação de conteúdo extremista e ilegal; 4 – responsabilizar as pessoas que compartilham vídeos de ataques e informações sobre os autores; 5 – atualizar as leis sobre crimes de ódio (Lei nº 7.716/1989) e bullying (13.185/2015); 6 – regulamentar e implementar o Sistema Nacional de Acompanhamento e Combate à Violência nas Escolas – SNAVE (Lei 14.643/2023) e a Lei 14.644/2023, sobre a instituição de Conselhos Escolares e de Fóruns de Conselhos Escolares; 7 – melhorar a convivência e o ambiente de acolhimento nas instituições educacionais brasileiras, inclusive garantindo boa infraestrutura física e um espaço de interrelações dialógicas e inclusivas, com ênfase na gestão democrática, na promoção da convivência democrática e cidadã, e na resolução pacífica de conflitos; 8 – garantir que as escolas possam funcionar a partir das determinações constitucionais e legais, com  profissionais da educação valorizados, com adequadas formações inicial e continuada (inclusive sobre o tema em questão), e boas condições de trabalho; 9 – promover políticas de saúde mental nas escolas, aumentando os investimentos na expansão e no fortalecimento da rede de atenção psicossocial, promovendo a saúde mental dos estudantes e dos profissionais da educação; 10 – expandir espaços comunitários destinados ao lazer, à socialização, aos esportes e à cultura; 11 – elaborar diretrizes, orientações e protocolos adequados à realidade brasileira para atuação após os ataques; 12 – acordar com os veículos de comunicação e plataformas digitais protocolos sobre a cobertura dos casos de violências nas escolas e contra as escolas, evitando o estímulo a novos ataques, por meio do efeito contágio ou efeito de onda; e 13 – ampliar e aperfeiçoar o setor de inteligência sobre os crimes de ódio, além de estabelecer ações federativas articuladas sobre o tema dos ataques às escolas.

Em considerações finais, o denso relatório aponta que “[…] a violência nas escolas no Brasil é um problema complexo que requer uma abordagem abrangente e coordenada por parte das autoridades educacionais, da sociedade civil e dos órgãos reguladores. A construção de políticas públicas para enfrentar o problema deve incluir toda a comunidade escolar, em uma perspectiva de gestão democrática. Somente por meio de esforços conjuntos podemos criar um ambiente escolar seguro e inclusivo que promova o desenvolvimento saudável dos estudantes e contribua para a construção de uma sociedade justa e pacífica”.

Que a sociedade esteja atenta para essas conclusões e consiga impulsionar a adoção das políticas públicas ali sugeridas, para enfrentar esse problema tão emergencial quanto profundo que envolve a vida, a integridade física e a saúde de toda a comunidade escolar nacional.

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O PL nº 2630/2020 e a regulação das redes 714a49 /blogs/mauriciomonteiro/o-pl-no-2630-2020-e-a-regulacao-das-redes/ <![CDATA[Mauricio Gentil]]> Wed, 10 May 2023 03:29:01 +0000 <![CDATA[Mauricio Gentil]]> /?p=494113 <![CDATA[

O surgimento e desenvolvimento da internet foi tão transformador que, atualmente, não há aspectos da sociabilidade humana que não a perem, valendo para a economia e o mundo dos negócios, o mundo do trabalho, a cultura, as artes, a informação, o direito e a política. A possibilidade de que qualquer pessoa se expresse livremente e […]

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O surgimento e desenvolvimento da internet foi tão transformador que, atualmente, não há aspectos da sociabilidade humana que não a perem, valendo para a economia e o mundo dos negócios, o mundo do trabalho, a cultura, as artes, a informação, o direito e a política.

A possibilidade de que qualquer pessoa se expresse livremente e em rápida conectividade com o mundo – sem se submeter a filtro de governos ou dos meios tradicionais de comunicação social (televisão e rádio) – através dos mecanismos proporcionados pelo advento da internet transformou significativamente as relações pessoais, profissionais, as relações de poder e a forma de interconexão pessoal e social-comunitária com o mundo.

Nessa toada, e com o desenvolvimento cada vez mais intenso e crescente das novas ferramentas tecnológicas, foi aberto espaço para uma hiperconexão, em patamares nunca antes alcançados, e cujo crescimento ainda maior é previsto e almejado.

Na política, as Novas Tecnologias de Informação e Comunicação começaram a ser utilizadas a partir da ocupação do ciberespaço e da militância e do ativismo digital, o que veio numa crescente até surpreender o mundo com as diversas mobilizações sociais que se praticaram em novo formato a partir sobretudo do ano de 2010, em movimentos como a “Primavera Árabe”, movimentos na Grécia em 2011/2012, na Espanha em 2011, o movimento Occupy Wall Street em 2011, até mesmo, no Brasil, as denominadas “Jornadas de Junho” de 2013, amplas mobilizações populares que tiveram nas NTIC seu principal instrumento de convocação, chamamento e aglutinação.

Nesse contexto, falava-se em ciberdemocracia (Pierre Lévy), ciberespaço público, a internet como grande ágora, libertária, e que por ela seria possível superar os obstáculos à concretização da democracia participativa, dentre os quais se destacava o controle da pauta pública e da informação pelos oligopólios dos meios de comunicação social de massa (TV e rádio), a chamada velha mídia.

Ao testar dialeticamente a hipótese de que as NTIC têm potencial para a superação desses fortes obstáculos, a despeito de algumas insuficiências, o resultado foi positivo, como pudemos mostrar no livro “Democracia Participativa e as Novas Tecnologias de Informação e Comunicação: desafios e perspectivas”, tendo em vista a percepção de que podem ensejar a otimização dos mecanismos de democracia direta, em especial a iniciativa popular (em que já existe tecnologia e aplicativo pra viabilizar a adesão digital aos projetos de lei pelos cidadãos), bem como podem auxiliar a realização dos amplos e necessários debates que devem preceder as deliberações populares diretas (plebiscitos e referendos) e apresentam-se como ferramentas aptas a fazer frente ao controle do debate público pelas mídias tradicionais, de modo a viabilizar a participação popular democrática e a disputa pelas narrativas, em perspectiva pluralista, como também, finalmente, têm enormes possibilidades de uso na educação, seja na perspectiva da formação da pessoa e de sua qualificação profissional e, sobretudo, já em ambiente digital inclusivo, na preparação qualificada para o exercício da cidadania ativa no ciberespaço e no espaço público ampliado de debates e deliberações.

Todavia, a cada o significativo que se dá, em cada momento histórico, rumo ao alcance de estágios mais elevados da condição civilizatória humana, existem efetivas tentativas – daqueles que se sentem ameaçados pelas inovações e receosos com a perda ao menos de parte do seu poder – no sentido de conter os avanços, regredir a situação anterior ou domesticar as mudanças, fazendo com que sejam minimizadas as suas potencialidades transformadoras do status quo.

Não é diferente o que sucede com as NTIC de um modo geral e mais especificamente, no que interessa ao presente trabalho, com as suas potencialidades democrático-participativas.

Lawrence Lessig bem descreve a luta, nos Estados Unidos, para enquadrar a inovação tecnológica e a cultura livre – corolário da democracia liberal norte-americana – sob a roupagem de uma luta contra a “pirataria”, e isso nos mais diversos campos da criatividade e da cultura, e o quanto isso representa de ameaça real e concreta às tradicionais liberdades tão empunhadas historicamente naquele país (2004).

De igual modo, é importante assinalar o uso da tecnologia da informação enquanto inteligência estratégica dos países centrais, seja para reprimir a liberdade criativa interna, seja como instrumento de sua atuação geopolítica mundial.  Ao fazer uso das potencialidades das NTIC, à revelia de transparência até mesmo interna a cada país, os governos dos países centrais terminam por revelar muito mais a utilização das novas tecnologias como instrumento das disputas mundiais de poder e menos de maximização das suas possibilidades em proveito das liberdades democráticas e favorecimento do exercício da cidadania.

Vale frisar que parte dessas descobertas, inclusive da prática da espionagem política e econômica internacional mediante utilização das novas tecnologias de informação e comunicação em estágio bem avançado, tornaram-se mundialmente conhecidas também por meio das NTIC em escala global, como foi o que sucedeu com a publicação de informações confidenciais pela WikiLeaks, que se tornou mais conhecida a partir de 2010, quando divulgou informações confidenciais do governo norte-americano.

Essa forma sofisticada de espionagem para fins políticos e geopolíticos foi ratificada com a denúncia efetuada por Edward Snowden de uso, pela NSA (Agência de Segurança Nacional dos Estados Unidos), do programa Prism, que dá o aos servidores de empresas e corporações da tecnologia da informação e comunicação como Google, Skype, Facebook, Apple, Microsoft entre outras, de forma tal que, manipulando-os, poderia ar os e-mails armazenados de milhões de pessoas em todo o mundo, bem como ar computadores de usuários do Windows.

Pode-se dizer, portanto, que mesmo que não totalmente testadas as suas potencialidades proativas no contexto da democracia participativa, já há um sério embate que envolve, de um lado, grupos econômicos tradicionais (inclusive de proprietários dos meios de comunicação da “velha mídia”) e governos, interessados na domesticação das possibilidades das NTIC e, de outro lado, grupos sociais e políticos que lutam contra essa domesticação, receosos de que o freio à inovação tecnológica, ou o seu controle empresarial/estatal, possa podar a liberdade criativa e os usos em prol da pluralidade democrático-participativa das novas ferramentas tecnológicas e de informação. Os prognósticos desse embate, evidentemente, são imprevisíveis, mas é forçoso reconhecer, de um lado, a necessidade de que o poder econômico e o poder estatal não consigam levar a efeito a domesticação das ferramentas das NTIC e, de outra banda, o reconhecimento implícito de suas criativas potencialidades para a maximização das liberdades democrático-participativas.

Há, todavia, outra vertente do que se pode apontar como tentativa de domesticação das potencialidades das NTIC, tão ou mais perigosa quanto as acima descritas, e que em parte é uma de suas variantes.

Trata-se da própria possibilidade de uso social e politicamente indevido das potencialidades tecnológicas das NTIC, seja por parte de governos (como já mencionado), seja por parte dos novos grupos econômicos proprietários de grandes empresas desenvolvedoras do universo de utilidades, aplicativos e ferramentas tecnológicas mundialmente difundidas, as chamadas “Big Thechs”.

Com efeito, citando Louis Brandeis como um dos maiores juízes da Suprema Corte dos Estados Unidos, para quem a inércia do povo é a maior ameaça à liberdade, Sustein defende que a democracia deve impedir a censura como corolário da liberdade de expressão, de modo que seja assegurado que as pessoas tenham livre o às diversas e diferentes perspectivas de vida. Porém, adverte que a liberdade individual e a autonomia individual da vontade não devem redundar na personalização e na perda do sentimento de comunidade, que é o risco proporcionado pelo modelo de vida que as sociabilidades contemporâneas estão desencadeando.

Essa forma de selecionar e filtrar o que as pessoas am em suas comunidades virtuais adotada pelas redes sociais ,além de abrir margem para a manipulação comercial e política dos interesses dos usuários, é uma forte limitação às potencialidades das NTIC na ciberdemocracia, na medida em que atuam semelhantemente aos grupos empresariais que concentram a propriedade dos meios de comunicação tradicional, filtrando conforme seus interesses o debate público.

Esse modus operandi das redes sociais faz com que sejam criados algoritmos em inteligência artificial no qual a previsibilidade da conduta humana a partir dos comportamentos on-line pode atingir elevados e confiáveis níveis de acerto, podendo ser utilizados para fins comerciais e políticos, em boa ou má intenção, já que a tecnologia em si é instrumento, ferramenta, sendo a sua utilização uma questão de construção social, como bem advertiu Martin Hilbert – assessor de tecnologia da Biblioteca do Congresso dos Estados Unidos e apontado como “guru” do “Big Data”.

A inteligência artificial, estágio tecnológico ainda mais avançado a que as novas tecnologias podem confluir, tem enorme potencial para se apresentar, no atual contexto de crise e no horizonte de perspectivas, como elemento propulsor de níveis de desigualdades alarmantes e de difícil reversão, como bem alerta o Professor israelense Yuval Harari.

O modelo de sociabilidade digital moldado pelas redes sociais por meio das plataformas poda o caráter criativo e livre da internet original, gera fragmentação comunitária, alimenta discursos de ódio e extremistas por meio de engajamento em bolhas e é assim economicamente sustentado; é nesse modelo que proliferam em massa as “fake news” e consciências e comportamentos são moldados sub-repticiamente, pois algoritmos nada transparentes filtram as informações que devem chegar a cada usuário sem que sequer perceba a modelagem de seu comportamento, seja como consumidor, seja como cidadão, fazendo a enorme lucratividade desse modelo de negócios e pelo qual se isentam de quaisquer responsabilidades, tudo sob a roupagem da liberdade de expressão, que em boa verdade ignora o direito à informação da sociedade.

É nesse contexto que surge o debate mundial de regulamentação das redes, e é nesse contexto que, no Brasil, está na pauta da Câmara dos Deputados, após aprovação pelo Senado Federal, projeto de lei que disciplina a matéria (PL nº 2630/2020, conhecido como PL das Fake News), e que será objeto de comentários nossos ao longo das próximas semanas.

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Autonomia do Banco Central? c4521 /blogs/mauriciomonteiro/autonomia-do-banco-central-3/ <![CDATA[Mauricio Gentil]]> Wed, 29 Mar 2023 09:38:18 +0000 <![CDATA[Mauricio Gentil]]> /?p=489494 <![CDATA[

A autonomia do Banco Central – estabelecida na Lei Complementar nº 179, de 24/02/2021 – já revela os inúmeros problemas de governabilidade macroeconômica, considerada a política vitoriosa nas urnas. Com efeito, enquanto o Governo Federal e sua equipe econômica e de planejamento apontam a necessidade da redução da taxa de juros, o Banco Central mantém […]

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A autonomia do Banco Central – estabelecida na Lei Complementar nº 179, de 24/02/2021 – já revela os inúmeros problemas de governabilidade macroeconômica, considerada a política vitoriosa nas urnas.

Com efeito, enquanto o Governo Federal e sua equipe econômica e de planejamento apontam a necessidade da redução da taxa de juros, o Banco Central mantém essa taxa em patamar elevadíssimo, o que representa verdadeiro entrave ao desenvolvimento e acaba por beneficiar pequenas parcelas de uma elite financeira.

É um enorme despropósito que a política econômica do país, na qual se incluem os instrumentos de política monetária e cambial, com moderação das taxas de juros, seja entregue a um órgão independente da vontade governamental legitimada nas urnas. Todo o poder emana do povo. Na República democrática não pode haver instância governamental que se sobreponha à vontade da maioria, notadamente no que se refere a atribuições governamentais típicas e constitucionalmente submetidas ao Poder Executivo (não confundir com instâncias dos outros poderes, em que não só pode como deve haver independência capaz de coibir abusos, ainda que praticados em nome da maioria).

O povo elege democraticamente um Presidente da República para que, dentre outras atribuições, componha uma equipe de governo preparada para o implemento de políticas e de programas determinados, nos marcos de sua competência constitucionalmente delimitada.

A política econômica do país não pode ficar subordinada a um órgão cujos membros não têm legitimidade popular. Um Presidente da República não pode ficar refém, quanto ao viés da política econômica, de uma instância governamental que lhe faça frente, em nome de uma suposta “autonomia”.

O que se pretendeu e se está conseguindo, em boa verdade, é afastar da legitimidade popular democrática o controle e a direção da política econômica. Na prática, acaso a população eleja um governo que defenda uma política econômica diferente da praticada (o que ocorreu em 2022) e para cuja implementação seja necessário adotar determinado viés de política monetária e cambial e de moderação das taxas de juros, isso não será possível porque Presidente e Diretores do Banco Central continuarão com seus mandatos e não poderão ser trocados, fazendo prevalecer os seus vieses sobre os pontos de vista sufragados pela vontade soberana do eleitor.

Essa propalada “autonomia do Banco Central”, afinal formalizada em lei, é um engodo, instrumento de defesa de interesses do capital financeiro especulativo em detrimento do controle popular e soberano da política econômica, o que é, à toda evidência, inaceitável.

Acionado em ação direta de inconstitucionalidade, o STF decidiu, além de afastando inconstitucionalidades formais, que a matéria, no mérito, é de livre e discricionária opção política: “[…] é fato induvidoso que a questão da autonomia do Banco Central divide opiniões. Há visões como a dos autores da ação, segundo a qual ela retira de governos eleitos o controle sobre a política econômica e monetária. E há visões opostas, professadas por economistas e atores institucionais, como a OCDE e o Banco Mundial, de que a política monetária deve ser preservada das interferências políticas, muitas vezes motivadas por interesses eleitorais de curto prazo e que cobram um preço alto no futuro. 8. Como se percebe, trata-se de questão essencialmente política, que não se situa no âmbito da interpretação constitucional, mas sim no plano da liberdade de conformação legislativa do Congresso Nacional. Como consequência, deve o Supremo Tribunal Federal ser deferente para com as escolhas políticas do Poder Legislativo” (grifou-se) (ADI 6696, julgamento em 26/08/2021).

Logo, qualquer reversão do quadro, no ponto, depende de iniciativa política do novo governo eleito; parece, todavia, que essa não será uma batalha a travar, considerando outras indispensáveis negociações políticas em prol da governabilidade e da defesa da democracia, numa conjuntura ainda muito delicada e imprecisa.

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A luta pela concretização do piso salarial nacional da enfermagem 6c5d16 /blogs/mauriciomonteiro/a-luta-pela-concretizacao-do-piso-salarial-nacional-da-enfermagem/ <![CDATA[Mauricio Gentil]]> Thu, 09 Mar 2023 02:48:20 +0000 <![CDATA[Mauricio Gentil]]> /?p=486802 <![CDATA[

Uma das três emendas constitucionais promulgadas em dezembro/2022 foi a que estabelece ser dever da União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades filantrópicas, para o cumprimento dos pisos salariais profissionais da enfermagem (enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira), bem como estabelece o superávit financeiro […]

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Uma das três emendas constitucionais promulgadas em dezembro/2022 foi a que estabelece ser dever da União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades filantrópicas, para o cumprimento dos pisos salariais profissionais da enfermagem (enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira), bem como estabelece o superávit financeiro dos fundos públicos do Poder Executivo como fonte de recursos para tanto (emenda nº 127, de 22.12.2022).

Convém então contextualizar, para acompanhar, o estágio em que se encontra a efetividade dessa determinação constitucional referente à garantia do piso salarial nacional da enfermagem, que já foi objeto de análise nossa em textos anteriores.

O piso salarial nacional da enfermagem foi uma conquista social muito importante para essa categoria profissional e para a sociedade, beneficiada com os relevantes serviços prestados e que foram tão comemorados e justamente homenageados nos momentos mais críticos da pandemia do coronavírus.

Com efeito, primeiro foi promulgada a emenda constitucional nº 124 (em 14/07/2022), que instituiu o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira.

Foram acrescentados ao Art. 198 da Constituição (“As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:[…]”) os parágrafos 12º e 13º, com os seguintes conteúdos:

 

“§ 12º Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado.

§13º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício financeiro em que for publicada a lei de que trata o § 12 deste artigo, adequarão a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional.”.

 

O piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho é um direito fundamental social dos trabalhadores (Art. 7º, inciso V). Tal piso salarial deve ser estabelecido em lei federal (afinal, é a União competente privativamente para legislar sobre direito do trabalho – Art. 22, inciso I).

A necessidade de uma emenda constitucional para prever na Constituição a garantia do piso salarial nacional de uma profissão que é exercida tanto por trabalhadores pelo regime jurídico da CLT (e portanto empregados de empresas privadas ou de pessoas jurídicas de direito privado) quanto por servidores públicos (federais, estaduais, distritais e municipais) decorre da autonomia dos entes federativos para dispor sobre o regime jurídico de seus próprios servidores; assim, sem previsão na Constituição, a lei federal não poderia impor a Estados e Municípios o piso salarial.

Com a previsão na Constituição dessa garantia do piso salarial, a a ser da lógica constitucional a aplicação da lei federal – que, atendendo a determinação constitucional, fixa o valor do piso – também aos Estados e Municípios, nos mesmos moldes do que já ocorre por exemplo com o magistério.

Depois, em 04/08/2022, foi promulgada a Lei nº 14.434, que estabeleceu o piso salarial nacional do seguinte modo: R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) – enfermeiros; 70% do valor do piso – técnico de enfermagem; 50% do valor do piso – auxiliar de enfermagem e parteira, valendo frisar que a emenda 124 determina que todos os entes federativos adequem a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreira de modo a atender aos pisos estabelecidos até o final do exercício financeiro em que for publicada a aludida lei; como a lei foi publicada em 2022, essa adequação deveria estar concluída até o final do ano ado.

Assim, o conjunto emenda constitucional nº 124 e lei ordinária nº 14.434/2022 compõe importante, justa e legítima conquista dos profissionais da enfermagem, e produz um regramento muito semelhante à sistemática da regulamentação do piso salarial nacional do magistério [à exceção da atualização anual do valor, prevista para o magistério (que conta com fonte própria de financiamento para tanto) e vetada pelo Presidente da República para os profissionais da enfermagem, por alegada inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público].

Contudo, a Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSAÚDE) propôs ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei nº 14.434/2022 (ADI nº 7.222), tendo o Ministro Relator, Luís Roberto Barroso, concedido medida cautelar, por decisão monocrática proferida em 04/09/2022, para suspender a sua eficácia “até que sejam esclarecidos os seus impactos sobre  a situação financeira de Estados e Municípios, em razão dos riscos para a sua solvabilidade, a empregabilidade, tendo em vista as alegações plausíveis de demissões em massa e a qualidade dos serviços de saúde, pelo alegado risco de fechamento de leitos e de redução nos quadros de enfermeiros e técnicos”.

Posteriormente, essa medida cautelar foi referendada pelo Plenário (por maioria de 7 votos a 4) em 19/09/2022.

Essa foi a motivação, portanto, para que fosse engendrado novo arranjo legislativo que viabilizasse financeiramente o pagamento do piso salarial da enfermagem.

Daí então a rápida tramitação da proposta de emenda à constituição que, aprovada pelo Congresso Nacional, foi promulgada em 22/12/2022 (emenda nº 127).

Foram acrescentados ao já mencionado Art. 198 os §§ 14 e 15, com o seguinte teor:

 

“§ 14º Compete à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo.

§15º Os recursos federais destinados aos pagamentos da assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.”

 

Observe-se que foi então determinado expressamente o dever constitucional de a União prestar assistência financeira complementar (aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e às entidades filantrópicas e prestadores de serviços contratualizados que atendem no mínimo 60% dos pacientes pelo SUS) que viabilize os devidos pagamentos dos valores do pisos salarial nacional dessas profissões; contudo, esse dever constitucional foi estabelecido com remissão à necessária regulamentação em lei (“nos termos da lei”).

Nesse quadro, e diante de pedidos formulados tanto de revogação quanto de manutenção da medida cautelar que suspendera a eficácia da lei que instituiu os valores do piso salarial nacional da enfermagem, o Ministro do STF Luís Roberto Barroso, Relator da ADI nº 7222, proferiu despacho (em 30/12/2022) determinando a solicitação de informações ao Senado Federal e à Câmara dos Deputados acerca da tramitação do projeto de lei regulamentadora da nova disposição constitucional e sobre as condições e possibilidades de efetiva transferência desses recursos da União para as mencionadas entidades.

Espera-se então que, com o recebimento de informações sobre a proximidade da aprovação dessa lei regulamentadora pelo Congresso Nacional e com a garantia da disponibilização dessa assistência financeira complementar pela União, seja revogada a medida cautelar concedida e restabelecida a eficácia da Lei nº 14.434/2022, sendo então efetivamente garantido o recebimento, pelos profissionais da enfermagem, dos valores referentes aos seus pisos salariais, concretizando-se finalmente esse importantíssimo direito fundamental social desses(as) trabalhadores(as).

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Intentona golpista 291q73 crimes contra a democracia e justiça de transição /blogs/mauriciomonteiro/intentona-golpista-crimes-contra-a-democracia-e-justica-de-transicao/ <![CDATA[Mauricio Gentil]]> Wed, 15 Feb 2023 10:19:53 +0000 <![CDATA[Mauricio Gentil]]> /?p=484096 <![CDATA[

Quanto comentamos aqui, em texto publicado na data de 09/11/2022 (“Vitória da democracia e sua defesa permanente e efetiva”), que a atuação das instituições em defesa da democracia deve ser permanente e mais efetiva, como parece já vir sendo esboçado, com a adoção de medidas proativas, incluindo a desafiadora luta de coibir a disseminação em […]

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Quanto comentamos aqui, em texto publicado na data de 09/11/2022 (“Vitória da democracia e sua defesa permanente e efetiva”), que a atuação das instituições em defesa da democracia deve ser permanente e mais efetiva, como parece já vir sendo esboçado, com a adoção de medidas proativas, incluindo a desafiadora luta de coibir a disseminação em massa de fake news antidemocráticas como também a organização e realização de atos antidemocráticos e golpistas que têm como instrumento as “novas tecnologias de informação e comunicação, não imaginávamos a proporção que os acampamentos e movimentos antidemocráticos iriam atingir, muito menos a intentona golpista de 8 de janeiro de 2023, permeada de manifestações violentas com depredação do patrimônio público, em nítida tentativa de golpe de estado com invasão dos prédios dos três Poderes.

A investigações em andamento parecem apontar que houve preparação para o que chegou a ser tentado naquela data, apogeu de um conjunto de atos voltados ao planejamento de ruptura institucional e que caracterizou em tese a prática de diversos crimes e infrações, que devem ser apurados para apontamento dos responsáveis em todas as esferas, propiciadoras dos julgamentos, observado o devido processo legal, com as adequadas e justas punições, se for o caso em cada caso.

Vale frisar que “constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático” (Art. 5º, inciso XLIV da Constituição Federal) e que condutas tendentes à abolição do regime democrático e à intimidação do livre exercício dos poderes constitucionais são penalmente tipificadas:

 

Abolição violenta do Estado Democrático de Direito

Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

 

Golpe de Estado

Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.” (Dispositivos incluídos no Código Penal pela Lei nº 14.197, de 1/09/ 2021).

 

Tudo indica que grande parte dos executores dos atos de vandalismo foram massa de manobra dos autores intelectuais desses crimes; mais ainda, e isso se tornou perceptível ao longo do próprio dia 08/01/2023, o absurdo das ocorrências daquela data somente foi possível porque contou com a omissão deliberada ou iva de diversos agentes públicos das mais variadas esferas, incluindo do Gabinete de Segurança Institucional, das Forças Armadas, do Governo do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal.

A acertada decretação de intervenção federal no Distrito Federal para, nos termos do Art. 34, inciso III da Constituição, pôr termo a grave comprometimento da ordem pública (o que analisamos no texto “A intentona golpista e a intervenção federal no Distrito Federal”), que já cumpriu a sua tarefa e já se exauriu no dia 31/01/2023, não pode e não deve ofuscar a agem de todo o episódio a limpo.

Com efeito, a história mostra que, após superar nefastos períodos ditatoriais em que agentes estatais praticaram diversos graves crimes contra a população e especialmente contra opositores políticos, é indispensável ar em revista de forma aprofundada todo o contexto, com as necessárias investigações, inclusive e principalmente criminais.

É o que se chama de “justiça de transição”, no ambiente do cultivo à memória e à verdade.

Nesse contexto, a sociedade brasileira clama para que, dessa vez, considerados graves crimes contra a democracia, a justiça de transição seja efetiva, SEM ANISTIA, para que nunca mais se esqueça, para que nunca mais aconteça!

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A intentona golpista e a intervenção federal no Distrito Federal 1t2a37 /blogs/mauriciomonteiro/a-intentona-golpista-e-a-intervencao-federal-no-distrito-federal/ <![CDATA[Mauricio Gentil]]> Wed, 25 Jan 2023 03:03:00 +0000 <![CDATA[Mauricio Gentil]]> /?p=481251 <![CDATA[

Para o retorno do recesso, havíamos programado abordar temas diversos, a exemplo da aprovação, no final do ano ado, de mais três emendas à constituição (emendas 126, 127 e 128), no ano que já era recordista de promulgação de emendas constitucionais e que fechou com a surpreendente marca de 14, o que já fora objeto […]

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Para o retorno do recesso, havíamos programado abordar temas diversos, a exemplo da aprovação, no final do ano ado, de mais três emendas à constituição (emendas 126, 127 e 128), no ano que já era recordista de promulgação de emendas constitucionais e que fechou com a surpreendente marca de 14, o que já fora objeto de comentários e análises.

Mas os fatos se impõem à programação de pauta e não podemos deixar de examinar, prioritariamente, os diversos desdobramentos da intentona golpista de 08 de janeiro de 2023, que chocou o Brasil e o mundo.

Golpismo, terrorismo, manifestações violentas com depredação do patrimônio público e atentados graves às instituições democráticas, intervenção federal, enfim, esses e outros assuntos correlacionados ao episódio serão aqui analisados ao longo das próximas semanas e hoje, começando pelo tema da intervenção federal, decretada pelo Presidente da República na mesma tarde de 08 de janeiro recaindo sobre o setor da segurança pública do Distrito Federal, para “pôr termo a grave comprometimento da ordem pública”.

Em textos anteriores, já analisamos aqui em diversas ocasiões, na perspectiva jurídico-constitucional, o tema da intervenção federal (a propósito das decretadas e executadas intervenções federais nos Estados do Rio de Janeiro e Roraima em 2018 e das especuladas e não concretizadas intervenções federais nos Estados do Espírito Santo, Maranhão e Bahia, além de em outras situações propícias).

De qualquer modo, é oportuno contextualizar novamente o tema da intervenção no espectro da organização político-constitucional do Estado Brasileiro, para então analisar a decretada e executada intervenção federal no Distrito Federal.

O Brasil é uma República Federativa, formada pela união indissolúvel de Estados, Municípios e Distrito Federal (Art. 1º da Constituição Federal), todos autônomos nos termos estabelecidos pela Constituição (Art. 18).

É dizer: cada ente federativo é autônomo porque possui uma esfera da atuação livre da interferência de outrem, tudo dentro dos limites traçados pelo pacto federativo, expresso na Constituição da República Federativa do Brasil.

Portanto, a autonomia dos entes federativos é elemento essencial da forma federativa em que se organiza a República Brasileira, e se desdobra em autonomia política, autonomia istrativa e autonomia financeira.

Se é assim, a intervenção – na medida em que representa afastamento temporário da autonomia do ente federativo – somente deve ocorrer em situações excepcionalíssimas, expressamente previstas e autorizadas no texto constitucional.

Com efeito, é na perspectiva da excepcionalidade que as normas constitucionais dos Arts. 34 e 35 cuidam da intervenção (“Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (…)”; “Art. 35. O Estado não intervirá  em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:”).

Noutras palavras: o princípio consagrado pela Constituição Federal é o da não-intervenção, pois é a não-intervenção que combina com a autonomia.

Pois bem: dentre as situações excepcionalíssimas em que a Constituição Federal autoriza a intervenção federal está a de “grave comprometimento da ordem pública” (“Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (…) III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública”).

Observe-se o quanto a Constituição foi cuidadosa e prudente ao prever a hipótese. Não é qualquer grau de comprometimento da ordem pública que autoriza a intervenção; apenas o grave comprometimento da ordem pública (do contrário, estaria aberta a porta para interpretações lenientes que itiriam intervenções federais diárias em estados nos quais estivesse a ocorrer situação de comprometimentos da ordem pública próprias do cotidiano das sociedades complexas contemporâneas).

Qual é o quadro de grave comprometimento da ordem pública no Distrito Federal que tenha se apresentado no dia 08 de janeiro, a ponto de justificar o uso desse instrumento jurídico de aplicação excepcionalíssima?

Parece muito claro e as imagens que acompanhamos ao vivo no mesmo dia falam por si: centenas de vândalos invadiram os prédios sede dos Poderes da República, com depredação de portas, janelas, vidros e destruição de bens em seus interiores, inclusive obras de arte de valores inestimáveis, muitas das quais foram objeto de doação por governos estrangeiros, com pregação e intento golpista e com fortíssimos indícios de complacência e omissão criminosas de autoridades da segurança pública do Distrito Federal (e também do Exército, da Guarda Presidencial e do Gabinete de Segurança Institucional), que inclusive estão sendo objeto da devida investigação criminal.

Aliás, esse é o fundamento e ao mesmo tempo o objetivo da intervenção, como o próprio decreto apontou no § 2º do Art. 1º: “O objetivo da intervenção é pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública no Distrito Federal, marcado por atos de violência e invasão de prédios públicos.” (Decreto Presidencial nº 13.377/2023).

Logo, uma primeira conclusão a que se chega é a da inquestionável legitimidade jurídica do ato praticado, tendo em vista motivo fático existente, tratando-se então de uma intervenção com causa real e concreta que a justifica nos estritos termos autorizados constitucionalmente.

Nessa hipótese (inciso III do Art. 34 da CF supratranscrito), a intervenção federal é  formalizada por decreto do Presidente da República  como ato de ofício, ou seja, independentemente de provocação, devendo ser ouvidos o Conselho da República e o Conselho da Defesa Nacional e devendo ser apreciado pelo Congresso Nacional, procedimentos que foram rapidamente adotados com afinal aprovação quase unânime, o que bem aponta o consenso político-institucional quanto à necessidade e mesmo imperiosidade da sua prática.

Prosseguindo na análise, a Constituição Federal exige que decreto de intervenção especifique a amplitude, o prazo e as condições de execução da intervenção, bem como nomeação do interventor, se for o caso (Art. 36, § 1º).

O Decreto Presidencial nº 13.377/2023 delimita a amplitude (área da segurança pública), estabelece o prazo (até 31/01/2023) e nomeia interventor (Ricardo Garcia Cappelli), embora disponha muito genericamente sobre as condições de execução da intervenção.

Percebe-se também aqui a validade jurídico-constitucional do ato.

Uma controvérsia que se apresentou, ainda em meio às perplexas reações da sociedade no próprio dia 08/01, foi se a intervenção federal no DF não deveria ser mais abrangente, que não se limitasse ao setor de segurança pública e que implicasse no afastamento do Governador Ibaneis Rocha do cargo, tendo em vista os fortes indícios de sua participação, no mínimo por gravíssima omissão, nos episódios que culminaram na invasão e depredação do patrimônio público dos Poderes sem qualquer reação inicial preventiva e repressiva da polícia militar, atribuição e dever constitucional sua, sob comando e direção superior do Governador.

Parece ter sido acertada a decisão de delimitar a abrangência da intervenção à área de segurança pública.

Com efeito, qualquer intervenção, que traduz afastamento temporário da autonomia do ente federativo, precisa, dentro da excepcionalidade constitucional a que se destina, guardar proporcionalidade com a sua causa e com a sua finalidade.

Se o problema é “pôr termo a grave comprometimento da ordem pública” no DF (como o decreto bem aponta), parece desproporcional que a abrangência da intervenção (que deve ser especificada no decreto) fosse além da segurança pública do DF; seria uma medida desnecessária, pois implicaria em tolher a autonomia do Distrito Federal em setores que não guardam qualquer relação ou pertinência com a segurança pública e com as medidas necessárias para pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública.

Ressalte-se ainda que, do modo como delimitada a intervenção, o Governador não terá qualquer ingerência no setor da segurança pública do DF (que será toda gerida pela União, por meio do interventor designado) e não terá como comprometer o êxito das medidas necessárias para o restabelecimento da normalidade institucional.

De qualquer modo, o Governador foi afastado temporariamente do cargo, não como medida relacionada à intervenção, mas por decisão cautelar do Ministro do STF Alexandre de Moraes, no contexto do inquérito formalizado para as cabíveis e devidas investigações criminais de todo o episódio, em desdobramentos que também serão objeto de comentários e análises ao longo das próximas semanas.

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Orçamento de 2023 vn33 teto de gastos e o nervosismo do mercado /blogs/mauriciomonteiro/orcamento-de-2023-teto-de-gastos-e-o-nervosismo-do-mercado/ <![CDATA[Mauricio Gentil]]> Wed, 16 Nov 2022 09:22:17 +0000 <![CDATA[Mauricio Gentil]]> /?p=472091 <![CDATA[

Enquanto a equipe de transição negocia com o Congresso Nacional alternativas para ajustes no orçamento do próximo ano (para compatibilizá-lo minimamente com propostas apresentadas pela candidatura vitoriosa no pleito presidencial), com prioridade para a garantia da alocação de recursos suficientes para pagamento do bolsa família no valor de R$ 600,00 mais acréscimos de R$ 150,00 […]

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Enquanto a equipe de transição negocia com o Congresso Nacional alternativas para ajustes no orçamento do próximo ano (para compatibilizá-lo minimamente com propostas apresentadas pela candidatura vitoriosa no pleito presidencial), com prioridade para a garantia da alocação de recursos suficientes para pagamento do bolsa família no valor de R$ 600,00 mais acréscimos de R$ 150,00 por crianças de até seis anos de idade, noticia-se o “nervosismo” do mercado com o que seria a sinalização para o rompimento do teto de gastos e portanto abertura para o “rombo” nas contas públicas.

Importante, então, relembrar a origem do “teto de gastos”, instituído no ordenamento jurídico constitucional com a emenda nº 95/2016, e que representou a imposição de enormes entraves ao desenvolvimento socioeconômico do país, sob a roupagem da moralidade pública.

Com efeito, sob o verniz de controle da elaboração do orçamento e estabilização das contas públicas, os investimentos públicos foram congelados – tomando como referência as despesas realizadas em 2016 – com atualização anual apenas pela variação do INPC, mediante a imposição de um limite de gastos individualizado por Poderes e órgãos.

Isso significou o congelamento por vinte anos dos parcos investimentos sociais realizados em 2016, enfraquecendo a necessária e obrigatória atuação do Estado em políticas públicas sociais e até mesmo limitando o planejamento econômico governamental, que deve ser voltado para o desenvolvimento nacional e redução das desigualdades sociais e regionais, objetivos fundamentais da República (Art. 3°, incisos II e III da Constituição).

Nada mais significativo do verdadeiro intuito dessa emenda foi o seguinte trecho da exposição de motivos da proposta apresentada, em 2016, pelo então Presidente da República Michel Temer – com exposição de motivos subscrita pelos Ministros da Fazenda Henrique Meirelles e do Planejamento Dyogo Henrique de Oliveira – que revelava abertamente a gravíssima intenção de acabar com a obrigatoriedade constitucional dos gastos mínimos com educação e saúde:

“Um desafio que se precisa enfrentar é que, para sair do viés procíclico da despesa pública, é essencial alterarmos a regra de fixação do gasto mínimo em algumas áreas. Isso porque a Constituição estabelece que as despesas com saúde e educação devem ter um piso, fixado como proporção da receita fiscal. É preciso alterar esse sistema, justamente para evitar que nos momentos de forte expansão econômica seja obrigatório o aumento de gastos nessas áreas e, quando da reversão do ciclo econômico, os gastos tenham que desacelerar bruscamente. Esse tipo de vinculação cria problemas fiscais e é fonte de ineficiência na aplicação de recursos públicos”.

Vale frisar que, além do congelamento dos investimentos nas áreas sociais prioritárias, o “teto de gastos” representa também a redução da alocação e execução orçamentária em áreas de investimentos discricionários (não determinados com obrigatoriedade constitucional), pois anualmente os gastos constitucionais obrigatórios se expandem (como ocorre com os gastos com educação e saúde pelo simples aumento de sua cobertura quantitativa) e, para o teto não ser rompido, é necessário reduzir mais e mais as despesas discricionárias, ainda que representem políticas públicas importantes.

A aprovação da emenda nº 95/2016 e sua aplicação ao longo desses anos já traduziu rompimento com o Estado Social, muito antes de sua razoável efetivação, seguindo na contramão da implementação progressiva dos direitos sociais, econômicos e culturais, tal como o Estado brasileiro se comprometeu ao firmar o Pacto Internacional Sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

Confira-se o que dispõe o Pacto:

 

“Parte II – Art. 2º Cada Estado Parte do presente Pacto compromete-se a adotar medidas, tanto por esforço próprio como pela assistência e cooperação internacionais, principalmente nos planos econômico e técnico, até o máximo de seus recursos disponíveis, que visem a assegurar, progressivamente, por todos os meios apropriados, o pleno exercício dos direitos reconhecidos no presente Pacto, incluindo, em particular, a adoção de medidas legislativas” (destacou-se).

 

Portanto, reverter os graves e nocivos efeitos da emenda do retrocesso social (a aludida emenda nº 95/2016 ou emenda do “teto de gastos”), além de significar uma imperiosa necessidade de retomada da implementação progressiva dos direitos econômicos, sociais e culturais, determinada na Constituição e no Pacto Internacional Sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, traduz necessidade de implementação das políticas aprovadas democraticamente pelo eleitorado, uma vez que a sua revisão foi objeto de explícita proposta apresentada durante a campanha eleitoral.

Esse “nervosismo” do “mercado” é mais do mesmo do esperneio do capital financeiro em defesa de seus interesses, que não se viu quando o Congresso Nacional e o Governo Federal tiveram de adotar medidas que implicaram superação do teto de gastos para lidar com os problemas decorrentes da pandemia global do coronavírus, ou mesmo quando, já em meio ao processo eleitoral, foi aprovada emenda à constituição para introduzir gastos não previstos com nítida finalidade eleitoreira.

Os efeitos dramáticos da pandemia do coronavírus (e de sua péssima gestão governamental) na saúde e na economia já deveriam ter servido para a conclusão do quão necessária é a revisão do modelo ultraliberal de economia.

A construção de uma sociedade livre, justa e solidária (objetivo fundamental da República Brasileira, nos termos do Art. 3º, I da Constituição) a pela superação desse modelo econômico, como mais uma vez a humanidade e em especial a população brasileira está a perceber, de forma dramática, ao constatar a imprescindibilidade de serviços públicos e políticas públicas universais de atendimento das prioridades fundamentais, o que necessariamente a pela revisão do teto de gastos e da emenda nº 95/2016.

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Vitória da democracia e sua defesa permanente e efetiva 10s1j /blogs/mauriciomonteiro/vitoria-da-democracia-e-sua-defesa-permanente-e-efetiva/ <![CDATA[Mauricio Gentil]]> Wed, 09 Nov 2022 03:51:20 +0000 <![CDATA[Mauricio Gentil]]> /?p=471282 <![CDATA[

Foi com muitos sustos, tensões e temores, mas pode-se dizer que ao final do processo eleitoral relativo às eleições gerais de 2022 a democracia institucional eleitoral resiste, ainda que sob forte ataque, orquestrado e planejado, e para cuja defesa as instituições precisam renovar e redobrar os esforços. Com efeito, comentamos ao final do primeiro turno […]

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Foi com muitos sustos, tensões e temores, mas pode-se dizer que ao final do processo eleitoral relativo às eleições gerais de 2022 a democracia institucional eleitoral resiste, ainda que sob forte ataque, orquestrado e planejado, e para cuja defesa as instituições precisam renovar e redobrar os esforços.

Com efeito, comentamos ao final do primeiro turno que, embora ainda haja muito a avançar em direção a uma democracia material participativa e inclusiva, na atual conjuntura de reiteradas ameaças à democracia, a realização das eleições gerais sem maiores transtornos a não ser casos isolados rapidamente resolvidos traduzia a resistência da democracia eleitoral (“A resistência da democracia eleitoral”).

Todavia, não foi bem essa a realidade tensa e radicalizada da campanha eleitoral do segundo turno, em que aumentaram exponencialmente as propagações de fake news eleitorais, com ameaças ao regime democrático, ao sistema eleitoral e ao sistema de votação/apuração pelas urnas eletrônicas bem como as práticas de abuso de poder político e econômico que campearam, a despeito dos esforços de todo o sistema de justiça eleitoral, convocada a novos desafios.

Essa realidade atingiu o seu apogeu no dia da eleição, quando ficou clara a orquestração de operações da Polícia Rodoviária Federal com flagrante desvio de finalidade, cujo objetivo não declarado era evitar o comparecimento de eleitores e aumentar o índice de abstenções, para além de provocar tumulto e quiçá atiçar tomada de decisão pela excepcional extensão do horário da votação, que poderia ser posteriormente objeto de questionamentos de invalidade do pleito por esse motivo.

Mesmo agora, com a já proclamação dos resultados, a implícita aceitação e o reconhecimento pelo candidato derrotado e o início oficial da transição, a democracia formal é desafiada com protestos que clamam pela não aceitação do resultado democraticamente decidido pelo povo, protestos esses que incluem a absurda pregação golpista por “intervenção militar”, realizados às portas de quarteis do Exército e que clamam para que as Forças Armadas subvertam o seu papel e dever constitucional para interferir indevidamente na atividade político-governativa.

A conclusão é a de que a democracia eleitoral representativa resiste, combalida, avariada e sob ataques que parecem querer persistir, organizados por segmentos políticos que os encampam como estratégia de mobilização permanente.

Portanto, a atuação das instituições em defesa da democracia deve também ser permanente e mais efetiva, como parece já vir sendo esboçado, com a adoção de medidas proativas, incluindo essa luta desafiadora de coibir a disseminação em massa de fake news antidemocráticas como também a organização e realização de atos antidemocráticos e golpistas que têm como instrumento as “novas tecnologias de informação e comunicação”.

Vale frisar que “constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático” (Art. 5º, inciso XLIV da Constituição Federal) e que condutas tendentes à abolição do regime democrático e à intimidação do livre exercício dos poderes constitucionais são penalmente tipificadas:

 

Abolição violenta do Estado Democrático de Direito

 

Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:

 

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

 

Golpe de Estado

 

Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:

 

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.” (Lei nº 14.197, de 1/09/ 2021).

 

Estamos, portanto, em momento semelhante ao da redemocratização pós-ditadura militar, no qual é imperioso cicatrizar as feridas e reiniciar a consolidação democrática, o que pode e deve ser efetuado lado a lado com a necessidade de avançar rumo à materialização das promessas da Constituição de democracia participativa e inclusiva, com fraternidade e justiça social.

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O combate às fake news eleitorais e a liberdade de expressão 2r385r /blogs/mauriciomonteiro/o-combate-as-fake-news-eleitorais-e-a-liberdade-de-expressao/ <![CDATA[Mauricio Gentil]]> Wed, 26 Oct 2022 03:57:58 +0000 <![CDATA[Mauricio Gentil]]> /?p=469463 <![CDATA[

Mais uma vez uma campanha eleitoral presidencial é realizada com ampla disseminação de fake news. Em 2022 (assim como em 2018), em especial nesse segundo turno, as notícias falsas disseminadas em larga escala têm sido utilizadas como estratégia deliberada para tentar, por essa via, a manipulação da consciência do eleitorado. É bem verdade que as […]

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Mais uma vez uma campanha eleitoral presidencial é realizada com ampla disseminação de fake news. Em 2022 (assim como em 2018), em especial nesse segundo turno, as notícias falsas disseminadas em larga escala têm sido utilizadas como estratégia deliberada para tentar, por essa via, a manipulação da consciência do eleitorado.

É bem verdade que as instituições tentaram se preparar e se equipar melhor para conseguir dar respostas mais efetivas; é bem verdade também que, na comparação com o que sucedeu em 2018, o eleitorado parece estar mais “escaldado”, desconfiando mais das notícias que chegam em escala industrial.

O que assusta, nesse cenário, é a tentativa de emplacar mais fake news, com a estratégia de considerar a atuação corriqueira da justiça eleitoral com base na legislação e com amparo na Constituição voltada para a coibição dessas práticas como se se tratasse de censura.

A liberdade de expressão ou de manifestação do pensamento, independentemente de qualquer censura prévia, é elemento essencial do Estado Democrático de Direito. Seu exercício, liberto de qualquer tipo de amarra, seja do Estado, seja de particulares, compõe requisito inafastável das liberdades individuais e das liberdades públicas e políticas, e se apresenta em variantes que vão desde a simples liberdade de exposição privada de ideias ou pensamentos até a liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de cátedra.

No seu núcleo essencial, a liberdade de expressão – no que também fundamentada no necessário pluralismo de uma sociedade dinâmica, complexa e multifacetada – também abrange o direito de crítica, ainda que exercida com veemência, pois o direito de crítica e de oposição de igual modo se integra ao debate público democrático como característica inerente e indispensável.

Todavia, o fato de que é assegurada a todos – inclusive pelos meios de comunicação social – a liberdade de expressão, proibidas quaisquer espécies de censura prévia ou licença, não permite concluir que o seu exercício não se submete a limites.

A própria vedação ao anonimato é corolário de que quem se predispõe ao exercício da liberdade de manifestação do pensamento deve se sujeitar ao exame posterior acerca de eventual extrapolação dos seus limites, que podem ensejar tanto a concessão de direito de resposta ao eventual ofendido quanto responsabilização civil (reparação de danos morais), penal, istrativa e política.

Com efeito, a liberdade de expressão não pode ser utilizada como meio para lesar a intimidade, a vida priva, a honra e a imagem das pessoas; não pode ser utilizada para ofensas pessoais, para falsa imputação de crimes ou difamação da intimidade alheia; não pode ser utilizada para discriminação de qualquer natureza (por exemplo, racial, social, de gênero ou por orientação sexual).

Pois bem, a submissão da liberdade de expressão a tais limites (inerentes à proteção da dignidade da pessoa humana) se apresenta com ainda mais cuidado e atenção para os casos em que exercida por via dos meios de comunicação social. Nessas vias, a mais alta responsabilidade no seu exercício se impõe, tendo em vista o seu enorme alcance e a sua potencialidade de causar múltiplas e quase irreversíveis lesões aos igualmente direitos fundamentais antes mencionados, a exemplo do que pode acontecer devido ao desmedido e irresponsável exercício da liberdade de expressão em veículos como rádio e televisão.

Não é diferente o que sucede no campo da liberdade de expressão nas campanhas eleitorais. Vedada a censura prévia, a Lei nº 9.504/1997 (lei das eleições) prevê diversos regramentos sobre a propaganda eleitoral, propaganda eleitoral efetuada no horário eleitoral gratuito, propaganda eleitoral efetuada na imprensa escrita, na internet; prevê também direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social ou pela internet (é aqui inclusive, mais especificamente, que entra em campo o direito de resposta frente às fake news eleitorais).

Demais disso, a lei das eleições prevê também a possibilidade de a justiça eleitoral determinar, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação de internet, a suspensão do o a todo conteúdo veiculado que deixar de cumprir as disposições nela estabelecidas, devendo o número de horas de suspensão ser definida proporcionalmente à gravidade da infração cometida em cada caso, observado o limite máximo de vinte e quatro horas (Art. 57-I da Lei nº 9.504/1997).

Aqui se situa o tema da remoção de conteúdos, que não configura censura, pois a remoção somente poderá ser determinada porque aquela matéria foi livremente publicada (ou postada) independentemente de prévia autorização de quem quer que seja e, acionada posteriormente, a justiça eleitoral entendeu e decidiu que o conteúdo viola as disposições legais e os seus limites, que tem potencial para afetar negativamente a formação do voto do eleitorado. Como parece evidente, para que seja resolutiva esse tipo de decisão, é cabível a concessão de liminar ou tutela de urgência, pois de nada adiantará a remoção do conteúdo ilegal após a realização do pleito respectivo.

Existem, sim, limites à liberdade de expressão. Um deles é a propagação de notícias falsas tendentes a afetar a livre formação da opinião e do voto do eleitorado, caracterizando tentativa de manipulação dos resultados eleitorais e comprometendo a autenticidade da democracia e a soberania popular. Por isso mesmo constitui crime divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado; esse crime é punível com detenção de dois meses a um ano ou pagamento de multa, aplicável também a quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico sobre partidos e candidatos (Art. 323 do Código Eleitoral).

Utilizemos os mecanismos políticos e jurídicos que o Estado Democrático de Direito nos coloca à disposição para impedir que o seu exercício irresponsável e abusivo, com deliberada distorção dos fatos, comprometa a lisura da democracia representativa eleitoral e a soberania do voto popular livre e consciente.

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